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  • Benício Schmidt

A NOVA ORDEM EM ASCENSÃO


Países “novos” da ordem mundial, como o Brasil, queimam etapas para alcançar o quadro concorrencial, ou desistem para sempre de qualquer protagonismo, como o próprio Marx assinalava (século 19) sobre o caso da Bulgária.


Para isto, geralmente países como o Brasil, têm se utilizado de complexos arranjos econômicos, geralmente padronizados: criação de fundos públicos advindos da renda dos trabalhadores, forte carga tributária com intenção protecionista e decorrente desvalorização cambial para favorecer a exportação e encarecer as importações, criação de empresas estatais monopolistas e definição de metas globais por meio do planejamento central.


Isso funcionou historicamente, razoavelmente bem, até o esgotamento de um capitalismo moderno baseado na industrialização pesada, combinada com outras formas de exploração econômica que garantiram a presença importante de países como Argentina e Brasil no contexto da economia internacional; por meio de uma combinação exitosa entre industrialização por substituição de importações (graças ao protecionismo) e especialização na produção de commodities agrícolas e minerais para o mercado externo.


Estas combinações determinaram, em grande parte, as particularidades dos sistemas políticos respectivos, hoje conhecidos. As velhas oligarquias foram, paulatinamente, sendo substituídas por forças modernizadoras. O patrimonialismo tradicional foi substituído pela criação de partidos políticos; instrumentos modernos de exercício do mando, colocando países diversos no quadro de evolução democrática contemporânea.


Tudo isso é relativamente recente e coincide com o início da II Guerra Mundial, anos 1940. Portanto, nosso enredo essencial – entre formas de dominação econômica e laços com as novas ordens oriundas da nova dominação política – têm, em geral, menos de cem anos. O que é pouco, em termos históricos, comprovando a juventude do experimento democrático em nossas regiões.


Eis que, depois da crise de 2008-09, que obrigou, por exemplo, a autoridade monetária dos Estados Unidos a comprar títulos, públicos e privados, no mercado em grande abundância (cerca de US$ 4,5 trilhões de dólares), tudo – ou quase tudo- tem mudado rapidamente de configuração, a começar pelo aperto da política monetária norte-americana.


Paradoxalmente, o aperto monetário nos Estados Unidos não tem afetado a atratividade exercida pelos “países emergentes” junto aos grandes fundos de investimento internacional. A principal razão talvez esteja na redução dos déficits em conta corrente destes países, nos últimos anos. No período 2012-2014 nove entre os 25 emergentes tinham déficits em conta corrente superiores a 4% do PIB. Hoje, somente Colômbia e Egito estão nesse grupo. O Brasil tinha alto déficit (4,2% do PIB em 2014), mas ao final de 2016 já tinha caído para 0,68% do PIB, sendo integralmente coberto pelo investimento direto do Exterior.


De outro lado, políticas de caráter mais liberal, antes montadas sobre operações pontuais, focadas, específicas, na verdade, agora, vão se constituindo em um novo padrão para leis ordinárias e mesmo para o direito constitucional. Especialmente em países fora do sistema jurídico do Direito Costumeiro (Common Law), onde tudo é detalhadamente previsto em diferentes tipos de leis e códigos complexos, como é o caso do Brasil.


Os ajustes legais e econômicos têm sido intensos, como é o caso da política do Fundo Monetário Internacional (FMI) buscando estabelecer para todos os países do sistema o “teto dos gastos”; especialmente da crise fiscal experimentada por Grécia, Espanha e Portugal, na Europa, recentemente.

Nem todos os agentes têm, todavia, reconhecido o caráter essencial das mudanças e suas implicações para a ação efetiva no mercado político-social.

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