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Rogério Schmitt

QUAL A DIFERENÇA ENTRE COLIGAÇÕES E FEDERAÇÕES PARTIDÁRIAS?

Estamos a pouco mais de um mês do encerramento do prazo de um ano de antecedência previsto na Constituição para a aprovação de mudanças na legislação eleitoral. O Brasil adota há várias décadas um sistema de representação proporcional (RP) para a eleição dos membros da Câmara dos Deputados (CD). Trata-se de um método eleitoral que distribui as cadeiras legislativas em função da votação agregada recebida pelos partidos políticos. O número de deputados federais eleitos é uma variável estratégica para todos os partidos, sem exceção. Dele dependem, por exemplo, o rateio do tempo da propaganda eleitoral gratuita na televisão, o rateio do fundo público de financiamento de campanhas eleitorais e até mesmo a composição das comissões permanentes da Câmara dos Deputados. Do ponto de vista da representação proporcional dos partidos no poder legislativo, quais são as principais novidades previstas para entrar em vigor na eleição de outubro do ano que vem? Algumas dessas novidades já são conhecidas desde 2017, quando foi promulgada a Emenda Constitucional n° 97. Outra já foi aprovada pelo Congresso e aguarda somente a sanção presidencial. E outra ainda depende de uma improvável aprovação pelo Senado. A primeira novidade será a proibição das coligações entre os partidos nas eleições proporcionais (que já vigorou, aliás, nas eleições municipais do ano passado). As coligações são alianças eleitorais efêmeras entre duas ou mais legendas, através das quais elas são consideradas como se fossem um único partido. Coligações em eleições proporcionais são reconhecidamente uma distorção da RP, pois distorcem a vontade do eleitorado e permitem que partidos com pouco apoio popular parasitem a votação das siglas maiores, aumentando a fragmentação partidária. Outra novidade prevista na EC 97 será a elevação da chamada cláusula de desempenho, uma votação nacional mínima que os partidos precisam atingir para ter acesso a recursos públicos como a propaganda eleitoral gratuita e o fundo partidário. Em 2022, essa cláusula de desempenho será equivalente a 2% dos votos válidos para a CD no país como um todo. Os partidos terão também que atingir ao menos 1% dos votos válidos em nove Estados da federação. As siglas que não cumprirem essas exigências constitucionais provavelmente acabarão sendo incorporadas por legendas maiores. Os efeitos conjuntos do fim das coligações e da elevação da cláusula de desempenho devem reduzir significativamente o número de partidos políticos atuantes no Congresso na próxima legislatura. A terceira novidade importante para o funcionamento da RP no Brasil será a instituição das chamadas federações partidárias. Esse projeto de lei acabou de completar a sua tramitação no Congresso, e será sancionado (ou vetado) a qualquer momento pelo Palácio do Planalto. As federações partidárias também são alianças entre dois ou mais partidos, mas com diferenças significativas em relação às coligações. As coligações variam de Estado para Estado, enquanto as federações são de caráter nacional. Além disso, as coligações servem só para a disputa eleitoral, enquanto as federações servem não só para as eleições como também para o funcionamento parlamentar dos partidos envolvidos nos quatro anos subsequentes. Por fim, mas não menos importante, as federações valeriam para todas as eleições (majoritárias ou proporcionais; nacionais, estaduais ou municipais). Na prática, o efeito das federações seria a formação de amplas e duradouras frentes nacionais (eleitorais e parlamentares) entre os partidos ameaçados pelo fim das coligações e pela elevação da cláusula de desempenho. Sem serem incompatíveis com o voto proporcional, as federações também reduziriam a fragmentação partidária no Congresso. É por tudo isso que o Senado Federal não tem os incentivos políticos necessários para validar a polêmica proposta de reforma eleitoral, recentemente aprovada na Câmara, que restabelece as coligações partidárias nas eleições proporcionais. O retorno das coligações seria, por um lado, algo muito precipitado, pois o fim das coligações sequer foi ainda testado numa eleição nacional. E seria, também, algo contraditório em relação ao espírito das reformas eleitorais mais recentes, cujo objetivo sistemático tem sido reduzir (e não aumentar) a fragmentação partidária brasileira. Não faz o menor sentido (político ou técnico) haver federações e coligações partidárias funcionando ao mesmo tempo nas eleições proporcionais. A sanção das federações partidárias seria a pá de cal que faltava para o fim definitivo das coligações em eleições proporcionais.


No entanto, mesmo na hipótese de um possível veto presidencial à regra das federações não ser oportunamente derrubado pelo Congresso, não considero provável o retorno das coligações. Devemos nos acostumar à ideia de haver cada vez menos partidos representados no poder legislativo.



(Uma versão deste artigo foi publicada em 26 de agosto no site do Espaço Democrático)



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